Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes



A Anvisa define os Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes como sendo preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.


Para garantir ao consumidor a aquisição de produtos seguros e de qualidade, a Anvisa é responsável por autorizar a comercialização desses artigos, mediante a concessão de registro ou notificação.


A classificação de produtos cosméticos se dá por dois grupos:

  • produtos de grau 1;
  • produtos de grau 2.


Os critérios para esta classificação foram definidos em função da probabilidade de ocorrência de efeitos não desejados devido ao uso inadequado do produto, sua formulação, finalidade de uso, áreas do corpo a que se destinam e cuidados a serem observados quando de sua utilização. Algumas categorias de produtos sujeitos à vigilância sanitária foram isentos da obrigatoriedade de registro prévio à comercialização por representarem menor risco à saúde.

 

Para fabricar ou importar os produtos, as empresas devem possuir Autorização de Funcionamento na Anvisa para as atividades e classes de produtos que deseja comercializar (produto de higiene pessoal, cosmético e/ou perfume) e devem possuir Licença junto à Autoridade Sanitária competente.


O cumprimento das Boas Práticas de Fabricação será verificado no estabelecimento produtor e/ou importador mediante inspeção realizada pela Autoridade Sanitária competente.


Para os produtos isentos de registros a empresa deve fazer uma comunicação prévia à Anvisa, que é o procedimento administrativo a ser aplicado para informar a Anvisa a intenção de comercialização de um produto isento de registro por meio de notificação.


O registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes terá validade por 10 (dez) anos, contados a partir do dia da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revalidado sucessivamente por igual período.


O interessado pela manutenção da regularização dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes isento de registro precisa protocolar, no Sistema de Automação de Cosméticos (SGAS), a declaração de interesse na continuidade da comercialização dos produtos a cada 10 (dez) anos, contados a partir do dia da notificação do produto na Anvisa.


Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes isentos de registro estão dispensados de revalidação.

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